Uma vez formulados, conhecidos, aceites, estabelecidos, dificilmente ou nunca serão postergados sob pena de se estar a infringi-los. Este poder, que não devemos confundir com o poder formal que a autoridade confere à lei, é o verdadeiro dever/poder ético-jurídico que serve de critério de justiça da própria lei.
Aliás, se julgarmos toda e qualquer ação, ou sanção, segundo a ideia de direito, segundo a qual toda e qualquer ação, ou sanção, deve respeitar e obedecer a algo, este dever pressupõe que esse algo seja a melhor das possibilidades.
O problema não surgiria se, por hipótese que não se verifica no reino dos humanos, as acções de uns não entrassem em conflito com as de outros. Infelizmente, a existência de normas que consagram os valores e os princípios de direito servem para indicar o que é direito, o que se deve ou não fazer, para advertir e prevenir para as sanções, mas não são como as vacinas que imunizam os organismos, neste caso, para fazerem o que devem, ou, pelo menos, para não fazerem nada que não devam.
Ainda não foi descoberta uma metodologia que preveja, garantidamente, quem e quando deve ser impedido de praticar actos proibidos.
Quanto aos métodos para fazer com que os indivíduos e os grupos e os exércitos façam o que devem e se abstenham de fazer o que não devem, eles existem mas têm uma eficácia que deixa muito a desejar.
Não quero deixar de concluir que, também neste cômputo, a medida da nossa frustração e da nossa incapacidade para alterar a realidade é dada pelos valores e princípios de direito que não conseguimos fazer valer como desejamos.