O direito de queixa é uma conquista histórica e institucional das razões de queixa. Alguém com razões de queixa é alguém que se perfila perante um responsável por dano ou ofensa, exigindo desagravo, restauração e punição.
Esta capacidade para se perfilar e exigir, a maior parte das vezes, não existe de facto e, quando existe de facto, a maior parte das vezes, é por si mesma um factor de prevenção suficiente. Quando não existe, resta a proteção de um grupo, ou do Estado, para promover o direito de queixa e subsequente tramitação. O que é notável e louvável no Direito, como sua génese essencial, é não poder ignorar as razões de queixa.
Se os sistemas jurídicos mundiais, mais ou menos estaduais, religiosos ou laicos, tivessem capacidade e vontade para reconhecer e atender as razões de queixa, reconhecendo o direito de queixa e responsabilizando efetivamente os autores dos danos e das ofensas, impondo-lhes a obrigação de restaurar as situações até onde for possível e sancionando-os devidamente pela sua conduta censurável, os litígios desmultiplicar-se-iam e seriam evitados à partida por uma legislação que dirimisse preventivamente as razões de queixa.
Que sentido faria o Direito, em geral e abstrato, se não houvesse razões de queixa? E, ao reconhecer essas razões, o Direito não pode ignorá-las e tem de ser a melhor resposta para elas, nomeadamente, consagrando o direito de queixa.
Ora, nenhum direito será Direito se houver razão de queixa dos direitos.
Carlos Ricardo Soares