domingo, 9 de março de 2025

Estado de Direito Democrático

Um dos requisitos de um Estado de Direito é que seja Democrático. Mas é preciso evitar a confusão e não cair no erro de considerar que qualquer Estado, desde que seja democrático, já é um Estado de Direito.

Um Estado de Direito, segundo a concepção europeia e, em geral, anglo-saxónica de Estado de Direito Democrático, pluripartidário, pluralista, assente numa democracia representativa mediante um processo de eleições por sufrágio universal, e não na acepção das autodenominadas democracias monopartidárias, autocráticas e autoritárias, assenta em princípios e valores que devem ser respeitados por todos.

O porquê deste dever de respeito tende a fundar-se na sua universalidade que, sendo um conceito complexo, no que se refere aos Direitos Universais do Homem parece-me logicamente irrecusável. Se Direito significa o que é recto, que está certo, correcto, justo, e se Homem, por sua vez, é uma universalidade que significa todo e qualquer indivíduo humano, não há como alguém invocar para si um direito humano que o não seja necessariamente para todos.

A ideia de que há princípios e valores que devem ser respeitados por todos, à primeira vista, parece incompatível com a ideia de democracia como poder da, ou pela maioria, com respeito dos direitos das minorias.

Mas se pensarmos que democracia é uma forma de organização política e que existem matérias que, por sua natureza ou por outras razões, estão fora da alçada das deliberações democráticas, como é o caso da enunciação da verdade e, julgo eu, da universalidade dos direitos do Homem, as deliberações democráticas não poderão fazer depender delas a essência dessas matérias, por mais que, na prática as desrespeitem.

Por outras palavras, a verdade sobre os factos, ou a consistência do conceito de Direito, ou de Direitos Universais, não são da competência do legislador e não podem ser estabelecidas por decreto, ou deliberadas por maiorias.

Ou seja, o Estado de Direito Democrático não pode consentir, sem se contradizer, que a via democrática seja uma forma legítima de negar direitos, princípios e valores que, à luz dos princípios da lógica e da axiologia ético-jurídica, são a essência da Ideia de Direito, até por ser ela mesma que fundamenta o Estado de Direito Democrático.

Quanto ao problema da neutralidade do Estado, existe uma dificuldade relativamente séria em conciliar o dever do Estado como garante das liberdades, por um lado, e os limites dessas liberdades, por outro.

Conciliar a maior liberdade de acção possível, seja no ensino, seja na educação, seja nos meios de comunicação social, seja nos partidos, ou nas religiões, com o mais amplo direito possível de não ser incomodado ou molestado por essa acção, é um problema.

A neutralidade do Estado deve acabar onde começa a transgressão das liberdades dos indivíduos, seja relativamente aos outros indivíduos, seja relativamente aos modelos ou programas educativos e de ensino, mormente se forem obrigatórios.

Se o dever de neutralidade do Estado decorre da liberdade e dos direitos fundamentais do indivíduo, a maior parte das vezes em que o Estado pode ser acusado de não ser neutro terá a ver com a sua intervenção ou interferência na esfera privada, justamente em nome desta esfera privada e para defender e protegê-la.

Normalmente, aliás, é de esperar que, em caso de violação da esfera privada se desencadeie uma acção sancionatória tanto mais severa quanto maior for tida em conta e mais for protegida essa esfera privada. 

O que constatamos, infelizmente, é que os direitos, liberdades e garantias individuais não têm merecido por parte dos poderes estaduais a valorização e a proteção que deviam ter. 

Nos países ocidentais, em que a Inglaterra e a França se destacaram na promoção e consagração dos direitos do Homem, a tendência para adotar a Declaração Universal dos Direitos do Homem e da abolição da pena de morte e de outro tipo de sanções, nomeadamente contra Estados violadores dos Direitos do Homem, tem deparado com a dificuldade em conciliar o maior respeito que é devido ao valor da vida humana e da liberdade com a mais severa punição que deve ser aplicada àqueles que violarem esses valores. 

Há países, por outro lado, que nem colocam o Homem como razão de ser, e valor ético-jurídico supremo sob cuja égide deve ser estruturada a ordem jurídica. Estes países tendem a subordinar o individual, que é reduzido a pouco mais do que um objeto numa relação jurídica estadual mais ampla, podendo até ser escravizado e desvalorizado como mera mercadoria, a um suposto fim supra individual e supra humano, capaz de justificar tratamentos violentos e discriminatórios sobre indivíduos e grupos humanos. 

Nestes Estados, que colocam o próprio Estado, ou Deus, no topo da hierarquia dos valores, ou outro valor simbólico coletivo, pelo qual os indivíduos, se necessário, se devam sacrificar, fica aberto o caminho para que tudo possa servir de razão para sacrificar os indivíduos. Nestes Estados, o próprio conceito de violação de direitos individuais não abrange os casos em que um indivíduo é escravizado e maltratado, se o que existe e está reconhecido é o direito de o fazer. Um homicídio, neste contexto e neste ordenamento, não é um crime tão grave como insultar uma autoridade religiosa, ou uma autoridade policial estadual, porque o bem jurídico em causa, o indivíduo humano, não é tão importante e tão valioso como o bem jurídico da autoridade. A pena de morte, nestes casos, até por ser uma pena que se aplica a indivíduos, e nunca ao Estado, nem à autoridade, é perfeitamente compreensível e lógica.

Por outro lado, num Estado que coloque o indivíduo e os direitos individuais no topo da hierarquia, a violação máxima de um direito tenderá a ser a violação do direito à vida do ser humano. A uma tal violação deveria corresponder, na opinião de muitos, a pena de morte, como pena máxima, na opinião de outros, isso seria, ainda assim, inconciliável com a defesa do valor da vida como máximo e inviolável, nomeadamente, por parte de uma comunidade ou do Estado. No caso de um dos Estados referidos anteriormente, e isso foi a regra até ao surgimento e proclamação das cartas de Direitos do Homem da era moderna, por muito menos do que pelo crime de homicídio se aplicava a pena de morte, só que o muito menos, para nós, não era o muito menos para as pessoas desse tempo. Daí que a pena de morte também não fosse tão grave para as pessoas desse tempo como o é, em geral, para as pessoas que partilham a mundivisão e os valores da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Colocar o indivíduo humano como razão de ser e matriz dessa razão e de qualquer razão ou entendimento que haja das coisas, nomeadamente do Direito e dos direitos e dos valores em geral, mesmo daqueles que lhe negam esse papel e essa condição natural e social, parece-me ser razão necessária e suficiente para que se afirme que nenhuma cultura, nenhum valor, nenhum direito, nenhum Deus e nenhum Estado poderiam existir sem os indivíduos, não só porque foram criados por indivíduos mas também porque existem para os indivíduos e se nenhum indivíduo tem o direito de violar o direito de outro ou de outros, não há razão para que dois ou mais indivíduos, sob qualquer forma de organização, tenham direito de o fazer.

Temos referido os direitos individuais e as sanções das violações destes direitos por parte de indivíduos, em ordenamentos jurídicos marcadamente coletivistas, religiosos, autoritários ou totalitários. Nestes ordenamentos, diferentemente do que é defendido e prescrito nos Estados de direito democráticos, os direitos, liberdades e garantias do indivíduo perante o Estado é praticamente residual comparativamente com a sua total responsabilidade e, contrariamente, a impunidade dos abusos contra o indivíduo, por parte do Estado, é praticamente total.

Nos democráticos, os crimes contra a autoridade e contra o Estado e contra as coisas tendem a ser menos graves do que os cometidos diretamente contra a pessoa do indivíduo, incluindo os que são cometidos por agentes do Estado. O Estado não tem o direito de perseguir e de punir o indivíduo senão em situações previstas e definidas de violação de direitos, num plano de igualdade de todos, incluindo o Estado, perante a lei e ao indivíduo são amplamente reconhecidos mecanismos de exercício e de defesa dos seus direitos perante o Estado. Nos outros ordenamentos, verifica-se o inverso, com a impunidade e a desresponsabilização do Estado todo poderoso face ao indivíduo, submetido e indefeso.

                        Carlos Ricardo Soares

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