A
presunção de inocência ou a presunção de culpa, juridicamente e na prática,
serão irrelevantes, porque não alteram o estatuto do arguido, nem alteram a
realidade dos factos, nem interferem no julgamento. Aliás, como é sabido,
"presunção e água benta, cada um toma a que quer". O que
justificaria, talvez, não estar a ocupar espaço na letra da lei, que já é tão extensa.
O problema com interesse, com grande afinidade deste, é o do ónus da prova.
Neste ponto, em vez de presumir inocência ou culpa, importa provar. Aliás, uma
condenação judicial é uma presunção de culpa ou de imputabilidade, etc.. e uma
absolvição nem sequer é uma presunção de inocência, e não é um juízo de
inocência.
Com o tempo, perante novos elementos de prova, essas presunções
podem ser revertidas. Ainda assim, relativamente ao ónus de prova, na minha
opinião, no caso de certas entidades políticas e financeiras, pelos cargos que
ocupam, pelo que representam, pela posição privilegiada em que sempre estão
para apresentarem e fazerem prova, haveria toda a vantagem para a justiça que o
ónus da prova recaísse sobre eles e não ao contrário, como sucede.
Indiciados
que fossem da prática de certo tipo de crimes, caber-lhes-ia o ónus de provar o
contrário. Atualmente, não têm qualquer ónus. Não precisam de provar nada para
serem absolvidos, basta que se frustrem as acusações.
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